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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001943-89.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001943-89.2026.8.16.9000 Recurso: 0001943-89.2026.8.16.9000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Agravante(s): LUCAS ADRIANO AVELAR DO NASCIMENTO Agravado(s): INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. Verifica-se que, após a interposição do presente agravo interno, sobreveio sentença que extinguiu o feito de origem, circunstância que prejudica a análise da insurgência recursal. Com efeito, o provimento jurisdicional pretendido neste recurso não mais se revela útil ou necessário, porquanto eventual acolhimento do pedido não produziria qualquer efeito prático, tornando inócua a apreciação da matéria por esta Turma Recursal. A propósito, leciona Nelson Nery Júnior que "o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". No mesmo sentido, dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil que, sobrevindo fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento da lide, deverá o julgador levá-lo em consideração no momento da decisão. Assim, diante da superveniente perda do interesse recursal, em razão da perda do objeto, impõe-se a extinção do presente agravo de instrumento, sem resolução do mérito. Remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator.