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Processo:
0001943-89.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0001943-89.2026.8.16.9000
Recurso: 0001943-89.2026.8.16.9000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência
Agravante(s): LUCAS ADRIANO AVELAR DO NASCIMENTO
Agravado(s): INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC
ESTADO DO PARANÁ
Vistos e examinados.
Verifica-se que, após a interposição do presente agravo interno,
sobreveio sentença que extinguiu o feito de origem, circunstância
que prejudica a análise da insurgência recursal.
Com efeito, o provimento jurisdicional pretendido neste recurso
não mais se revela útil ou necessário, porquanto eventual
acolhimento do pedido não produziria qualquer efeito prático,
tornando inócua a apreciação da matéria por esta Turma Recursal.
A propósito, leciona Nelson Nery Júnior que "o interesse
processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo
e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".
No mesmo sentido, dispõe o artigo 493 do Código de Processo
Civil que, sobrevindo fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito capaz de influir no julgamento da lide, deverá o julgador
levá-lo em consideração no momento da decisão.
Assim, diante da superveniente perda do interesse recursal, em
razão da perda do objeto, impõe-se a extinção do presente agravo
de instrumento, sem resolução do mérito.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001943-89.2026.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 07.08.2026)
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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001943-89.2026.8.16.9000 Recurso: 0001943-89.2026.8.16.9000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Agravante(s): LUCAS ADRIANO AVELAR DO NASCIMENTO Agravado(s): INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. Verifica-se que, após a interposição do presente agravo interno, sobreveio sentença que extinguiu o feito de origem, circunstância que prejudica a análise da insurgência recursal. Com efeito, o provimento jurisdicional pretendido neste recurso não mais se revela útil ou necessário, porquanto eventual acolhimento do pedido não produziria qualquer efeito prático, tornando inócua a apreciação da matéria por esta Turma Recursal. A propósito, leciona Nelson Nery Júnior que "o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". No mesmo sentido, dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil que, sobrevindo fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento da lide, deverá o julgador levá-lo em consideração no momento da decisão. Assim, diante da superveniente perda do interesse recursal, em razão da perda do objeto, impõe-se a extinção do presente agravo de instrumento, sem resolução do mérito. Remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator.
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